Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:4568/2020
    1.1. Apenso(s)

5855/2021

2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):WILLIAN DE SOUZA MARQUES - CPF: 00595944116
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

8. DESPACHO Nº 391/2022-RELT4

8.1. Trata-se de Monitoramento nos termos das determinações exaradas por meio da Resolução nº 446/2021-TCE/TO-Pleno, publicada no B.O.TCE/TO nº 2.786 em 26/05/2021 (evento 26), prolatada nos autos da Representação formulada pela Quarta Diretoria de Controle Externo, decorrente da fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, determinado que:

9.2. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, senhor Fabio Gonçalves da Silva Santos – CPF: 023.604.964-58, a adoção das medidas necessárias à manutenção do Portal da Transparência do município, conforme estabelecido nos arts. 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 12.527/2011, de acordo com os apontamentos constantes do item 9.7 do Voto condutor.
9.3. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, senhor Fabio Gonçalves da Silva Santos – CPF: 023.604.964-58, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das deliberações deste TCE/TO, apontando, no mínimo, as ações e atividades a serem executadas, as datas de início e de fim previsto para cada ação ou atividade, o responsável pela execução de cada ação ou atividade, objetivos de cada ação ou atividade a ser executada, e os riscos previstos na execução.

8.2. Transcorrido o prazo estabelecido na decisão, a Quarta Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise de Defesa nº 13/2022 (evento 33), apresentou os seguintes apontamentos:

8.5. Após consultas no portal da transparência, constatou-se que as inconsistências foram devidamente sanadas, porém, outras irregularidades foram detectadas, conforme abaixo e ANEXO EXTERNO:
Conforme a Matriz de Fiscalização da Transparência, podemos ainda concluir que a Câmara Municípal de Palmeirópolis deixou de cumprir 02 itens de exigibilidade Essencial, e 0 1 item de exigibilidade Recomendada do total de 231 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este município com população menor que 10.000 habitantes (população de Palmeirópolis – TO, é de 7.694 habitantes.), conforme dados do IBGE 2021, consideradas Essenciais, Obrigatórias, e Moderadas, respectivamente, indicando que o portal está abaixo daquele exigidos pela legislação e Resolução ATRICON/09/2018, principalmente no índice da exigibilidade essencial, CUjO ESSE DESCUMPRIMENTO DEVE OCASIONAR O BLOQUEIO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, conforme determina o art. 48-A da lei complementar nº 101/2000.
A fiscalização verificou que o portal foi considerado irregular devido aos 02 itens das exigibilidades essenciais elencadas abaixo:
 
ITEM 5: RECURSOS HUMANOS Subitem 5.7: Ausência de Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 01.
Critério/Fundamentação: art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.
ITEM 6: DIÁRIAS Subitem 6.9 Ausência de existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 02. Critério/Fundamentação: art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
9. CONCLUSÃO
9.1. Ante o exposto, conclui-se que as irregularidades constantes no RELATÓRIO TÉCNICO Nº 35/2021-4DICE (evento 31) foram devidamente atendidas, mas outras irregularidades foram detectadas após análise. Sendo assim, sugere-se ao Relator que proceda novas citações ao gestor Sr. Willian de Souza Marques – CPF. 005.959.441- 16, presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis nos itens em que o que o portal foi considerado irregular, devido as exigibilidades essenciais elencadas acima.

8.3. Nesta fase preliminar, esta Corte de Contas tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se cientificar o Responsável, dando-o ciência sobre a existência dos achados identificados pela equipe técnica, lhe oportunizando com isso corrigir as impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

8.4. Desta forma, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5º, LIV e LV da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80, da Lei Orgânica nº. 1.284/2001, c/c art. 202, art. 205 do Regimento Interno, promova a citação do responsável, senhor Fabio Gonçalves da Silva Santos – CPF: 023.604.964-58 - Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as medidas saneadoras para atendimento dos apontamentos descritos na Análise de Defesa nº 13/2022 (evento 33).

8.5. Transcorrido o prazo, encaminhar à Quarta Diretoria de Controle Externo, para reexame da matéria, com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para os pronunciamentos de mister.

8.6. Após, retornem-se a esta Relatoria. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 04/04/2022 às 17:43:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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